CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 6
A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.


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Resumo Jurídico

O Fato Gerador: O Gatilho do Tributo

O artigo 6º do Código Tributário Nacional (CTN) é fundamental para a compreensão da tributação, pois define o que é o fato gerador. Em termos simples, o fato gerador é a situação, ação ou omissão que a lei descreve como causa da obrigação de pagar um tributo.

Pense nele como um gatilho. Quando uma situação específica acontece, prevista em lei, surge a necessidade de o contribuinte recolher um determinado imposto, taxa ou contribuição.

O que isso significa na prática?

  • Nenhum tributo pode ser cobrado sem que a lei previamente estabeleça qual situação específica o originará. Ou seja, o Estado não pode inventar um tributo "do nada". É preciso que exista uma norma legal que descreva claramente o fato gerador.
  • A lei detalha o que configura o fato gerador. Por exemplo, para o Imposto sobre a Renda (IR), o fato gerador é a obtenção de renda ou proventos de qualquer natureza. Para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), é a saída de mercadoria de um estabelecimento.
  • A ocorrência do fato gerador é o que faz nascer a obrigação tributária. A partir do momento em que o fato gerador se concretiza, surge para o sujeito passivo (quem deve pagar o tributo) a obrigação de cumpri-la, geralmente efetuando o pagamento.

Dois aspectos importantes sobre o fato gerador:

  1. Aspecto Material: Refere-se à descrição da situação que, ao ocorrer, gera a obrigação tributária. É o "o quê" a lei prevê.
  2. Aspecto Temporal: Determina o momento exato em que o fato gerador se considera ocorrido. Isso é crucial para saber a partir de quando a obrigação tributária se torna exigível. A lei pode estabelecer que o fato gerador ocorre de forma instantânea (ex: uma venda), periódica (ex: mensalmente para o IPVA) ou continuada (ex: ao longo de um período para o IR).

Em resumo, o artigo 6º do CTN estabelece que a existência de um tributo está intrinsecamente ligada a um evento, uma conduta ou uma circunstância específica descrita em lei. Sem a ocorrência desse evento, não há tributo a ser pago. Ele é o pilar que garante a legalidade e a previsibilidade da cobrança tributária.